Pesquisar este blog

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Parecer nº: 05/2011 CME-Pel



Orienta o Sistema Municipal de Ensino de Pelotas-RS sobre a organização curricular, a partir do Parecer CNE/CEB nº11/2010 e da Resolução CNE/CEB nº07/2010, no que se refere à organização curricular dos 3 (três) anos iniciais do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração.

RELATÓRIO

Desde a emissão do Parecer nº11/2010 e da Resolução nº07/2010, pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que tratam das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 anos, este Conselho procurou realiza, sem êxito encontros com a Secretaria Municipal de Educação e Desporto, na busca de juntar esforços para a tomada de decisão sobre a possibilidade de se assegurar, ainda para o ano em curso, a implantação, no Sistema Municipal de Ensino, de itens considerados relevantes.
A partir do ofício nº0135/2011-GAB/SMED, que solicita Parecer sobre a Resolução nº07 CNE/CEB, no que se refere ao art.30, este Conselho pronuncia-se como segue:


1.    ASPECTOS LEGAIS
1.1 A Resolução CNE/CEB nº07 de 14 de dezembro de 2010, no art. 30 assim se expressa:
Os Três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:
                              I.        a alfabetização e o letramento;
                            II.        o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;
                           III.        a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.
§ 1º   Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo seqüencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.
§ 2º Considerando as características de desenvolvimento dos alunos, cabe aos professores adotar formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nas salas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, a começar pela literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar, manuseando-os e explorando as suas características e propriedades.

1.2  Este Conselho manifestou-se sobre a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos de duração e o ingresso obrigatório da criança aos 6 (seis) anos de idade, no Parecer nº006/2009 e Resolução nº003/2009, dos quais se destaca:

Parecer 006/2009 CME-Pel
Item 8 – No Regimento Escolar, para a oferta do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos  de duração, deve ficar explícito o caráter processual da alfabetização, tendo esta início no 1º ano e continuidade no 2º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração. Salienta-se, então, a passagem automática do 1º para o 2º ano, devendo a avaliação do processo do ensino e aprendizagem ser expressa por meio de Parecer Descritivo.
Resolução nº01/2009 CME-Pel
Art.8º- As escolas, no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração, devem regulamentar, no Regimento Escolar, de forma que a avaliação do aluno do 1º ano seja expressa através de Parecer Descritivo e a sua passagem para o 2º ano ocorre de forma automática.

2.    ANÁLISE DA MATÉRIA
2.1 As novas Diretrizes Curriculares Nacionais exigem uma reflexão muito profunda, por parte de todos os educadores, sobre as políticas educacionais propostas. Há uma necessidade de se rever conceitos de ordem pedagógica.
2.2  A entrada da criança aos 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental requer um estudo rigoroso das práticas pedagógicas com vistas a atender ao ritmo de aprendizagem e características próprias de cada aluno, procurando assegurar-lhe a garantia da aprendizagem e o desenvolvimento pleno, apoiando-o na superação das dificuldades. Sendo assim, as formas de trabalho na escola, para os anos iniciais, devem ser revistas a fim de atender as características de aprendizagem das crianças, nessa faixa etária, de forma lúdica e prazerosa.
2.3  A passagem progressiva do 1º para o 2º ano e deste para o 3º ano, conforme apregoa o artigo 30 da Resolução CNE/CEB nº7/2010, está vinculada a garantia de aprendizagem da criança, portanto não se trata de uma simples promoção automática. Para que não haja interrupção na continuidade do processo de aprendizagem e buscando assegurar uma educação de qualidade a todos, a escola, independente de sua estrutura curricular, deverá organizar os três primeiros anos do Ensino Fundamental em um bloco pedagógico ou em um ciclo seqüencial. Porém, não basta somente modificar a organização escolar nos três primeiro anos do Ensino Fundamental, há necessidade da comunidade escolar fazer uma análise dos procedimentos pedagógicos visando superar as dificuldades de aprendizagem dos alunos. Essas novas propostas metodológicas e didáticas devem estar previstas no Projeto Pedagógico, expressas no Plano de Estudos e consolidadas no Regimento Escolar.

3.    CONCLUSÃO
Este colegiado conclui que:
3.1 A passagem progressiva do 1º para o 2º ano e deste para o 3º ano do Ensino Fundamental de 9(nove) anos de duração deve ser implantada ainda no ano de 2011;
3.2  Cabe a Mantenedora oferecer suporte de cunho pedagógico aos gestores e professores de sua rede escolar, através de espaços/tempos de estudo, para que haja uma profunda revisão metodológica, didática e da avaliação buscando a melhoria da qualidade do processo ensino aprendizagem;
3.3  Observar o disposto na Resolução nº 02 CME-Pel de 22 de dezembro de 2010, no caso de alterações regimentais.


Pelotas, 30 de junho de 2011.



Maria Eulália Silva Lemões
Presidente do CME-Pelotas